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DOC. 185.8691.5000.2100

TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas in itinere.

«A SDI-I desta Corte fixou a tese de que, além das hipóteses de supressão total, também a redução desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade da norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, fixou-se um critério de ponderação, segundo o qual, se a diferença entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. In casu, verifica-se do acórdão regional que o tempo de percurso diário era de 2h40 e que o ACT 2012/2014 prefixou as horas in itinere em 1h30 minutos, atendendo, pois, ao critério de razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.»

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