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DOC. 185.9452.5000.0200

TST. Horas extras. Bancário que trabalhava aos sábados.

«Extrai-se da decisão recorrida que o Regional, diante da prova dividida, considerou válidos os registros de ponto apresentados pelo banco com jornada laboral das 8h às 14h20, com 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Todavia, por ter sido enquadrado na categoria dos bancários, o autor faz jus à jornada de segunda a sexta somente, razão pela qual a Corte de origem condenou o banco ao pagamento de horas extras pelo trabalho aos sábados. Fazendo o autor jus à jornada dos bancários e sendo incontroverso o labor aos sábados, não há falar em violação do CLT, art. 224 na decisão recorrida em que se condenou o reclamado ao pagamento de horas extras pelo trabalho nestes dias.

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