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DOC. 185.9452.5000.7200

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade da gestante. Concepção no curso do contrato de trabalho por prazo determinado.

«O art. 10, II, alínea «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo, da CF/88 foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula 244/TST, I, segundo a qual «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (ADCT/88, art. 10, II, «b»)». É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior se firmou no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula 244/TST, que assim dispõe: «III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado». Logo, o entendimento adotado pela Corte regional, de que a reclamante não é detentora da estabilidade provisória, está em desacordo com a previsão do art. 10, II, alínea «b», do ADCT.

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