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DOC. 185.9452.5001.6400

TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Desvio de função não comprovado. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST.

«O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, concluiu que «é certo que restou demonstrado pelo contrato individual de trabalho de fls. 216-217 que o autor foi contratado na função de auxiliar de operações, sendo que, segundo o depoimento da única testemunha ouvida em audiência de instrução, além de exercer atividade de conferente, mexia com a máquina chamada transelevador (fl. 694). Ocorre que incontroverso que a operação do transelevador se dava dentro da jornada de trabalho do autor. Ademais, a atividade relaciona-se diretamente com a função desempenhada contratualmente, não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar que a operação da máquina lhe exigisse conhecimentos ou esforço maiores do que sua capacidade pessoal. O fato de em outros turnos o serviço ser realizado por empresa terceirizada não reforça a tese do autor porque reconhecido em depoimento que no período noturno o serviço era em menor intensidade, permitindo o entendimento de que o autor não era sobrecarregado pela outra função exercida quando necessário». Tendo a instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que não ficou demonstrado o desvio de função do reclamante, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST.

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