TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Gestante. Estabilidade. Indenização substitutiva. Limitação. Aquisição de novo emprego. Impossibilidade.
«A norma inserida no art. 10, II, «b», do ADCT confere à empregada gestante garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto desta garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior adotou o entendimento de que a obtenção de novo emprego pela gestante não inviabiliza o direito à indenização integral decorrente da estabilidade do art. 10, II, «b», do ADCT.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito