TST. Pré-contratação de horas extras. Prescrição.
«Esta Corte Superior firmou entendimento consagrado no item II da Súmula 199/TST, no sentido de que a pré-contratação de horas extras realizada no momento da admissão do empregado bancário é nula, ao passo que o ajuste de horas extras realizado após a admissão não caracteriza pré-contratação. A tese, portanto, defendida pelo Banco do Brasil, de que o prazo prescricional dá-se a partir da pré-contratação, está superada ante a edição do mencionado verbete Súmular. De forma inversa, se a pretensão é a nulidade da pré-contratação das horas extras, nos termos do referido verbete Súmular, sem que se tenham notícias de supressão da parcela, a prescrição incidente é a parcial, pois o pagamento das horas extras está assegurado por preceito de lei, renovando-se a lesão, sucessivamente, a cada mês. A decisão regional, portanto, que reconheceu a aplicação da prescrição parcial à parcela em debate está em consonância com o previsto na parte final da Súmula 294/TST, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial, por força do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito