TST. Correção monetária. Época própria para incidência.
«Dispõe o § 1º do CLT, art. 459 que «quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido». O legislador estabeleceu, assim, uma data-limite para o pagamento dos salários mensais. Ultrapassado esse limite, deverá o débito trabalhista ser corrigido, conforme a determinação prevista no Lei 8.177/1991, art. 39. Assim, se o empregador dispõe do prazo até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços para o pagamento do respectivo salário, somente quando ultrapassada esta data é que poderá incidir correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido.»
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