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DOC. 185.9452.5002.1900

TST. Diferença do adicional noturno. Hora noturna reduzida. Óbice Súmula 126/TST.

«Verifica-se que a Corte de origem asseverou que é devida a diferença de adicional noturno após o exame do acervo probatório produzido nos autos, especificamente os cartões de pontos, uma vez que a empresa reclamada não considerava a redução legal da hora noturna para o cálculo do pagamento do adicional noturno, razão pela qual deixou de pagar a diferença pleiteada pelo reclamante. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária revolvimento do acervo probatório, a fim de concluir em sentido diverso do julgado. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.

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