Carregando…

DOC. 185.9452.5003.3100

TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Testemunha que litiga contra o empregador. Súmula 357/TST. Suspeição não caracterizada.

«O Regional, tendo em vista que o reclamante foi arrolado como testemunha em outro processo movido em face da mesma reclamada, embora não tenha sido ouvido em razão de celebração de acordo naqueles autos, presumiu a troca de favores e concluiu pela suspeição da testemunha. A questão não comporta mais discussão nesta Corte que, nos termos da Súmula 357/TST, consolidou entendimento no sentido de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte tem acolhido a alegação de suspeição de testemunha que litiga contra o empregador tão somente na hipótese de constatação de efetiva troca de favores. Precedentes da SDI-I/TST.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito