TST. Multa do CLT, art. 477.
«O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa do CLT, art. 477 é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal, pelo que não se há de falar em pagamento da multa do § 8º do CLT, art. 477.
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