Carregando…

DOC. 185.9452.5004.0600

TST. Multa do CLT, art. 477.

«O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa do CLT, art. 477 é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal, pelo que não se há de falar em pagamento da multa do § 8º do CLT, art. 477.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito