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DOC. 185.9452.5004.1000

TST. Multa do CLT, art. 467. Inaplicabilidade.

«Na presente hipótese, extrai-se do acórdão que a reclamada foi condenada a pagar a multa do CLT, art. 467 pelo reconhecimento de comissões pagas «por fora». Verifica-se que a decisão regional está em desarmonia com o disposto na CLT, art. 467, no sentido de que é necessário o pagamento apenas da parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Recurso de revista não conhecido.»

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