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DOC. 185.9452.5004.2800

TST. Bancário. Divisor aplicável. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124/TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 180 para a jornada praticada pelo reclamante, que é de seis horas. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho do reclamante em seis horas, a manutenção da sentença que determinou que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 180 encontra-se em consonância com a atual redação da Súmula 124/TST.

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