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DOC. 185.9452.5004.5100

TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Rescisão indireta reconhecida em juízo.

«A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º, como no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.»

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