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DOC. 185.9452.5005.4600

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laborativa. Continuidade na prestacao de serviços.

«No caso, o Tribunal Regional, embora tenha mantido a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e estético, em razão de o reclamante ter sido vítima de acidente de trabalho que resultou a perda parcial da visão do seu olho esquerdo no importe de 30% (visão monocular), reformou a sentença para suspendeu a condenação por danos materiais enquanto viger o contrato de trabalho entre as partes, ao fundamento de que o autor continua empregado da empresa reclamada e não houve redução de seu padrão remuneratório e nem tampouco danos emergentes ou lucros cessantes. Entretanto, a indenização por dano material tem sua origem no ato ilícito praticado pelo ofensor e visa ressarcir a perda ou a redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária, sendo irrelevante, para que seja ou não decidida, continuar exercendo atividade profissional e não ter tido prejuízo financeiro futuro, como se extrai do disposto no caput do CCB/2002, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu». Dessa maneira, o Regional, ao entender indevido o pedido do autor de pagamento de pensão mensal, singelo e exclusivo fundamento de que houve a continuidade da prestação de serviços do reclamante à empresa reclamada e na ausência de prejuízos financeiros futuros, violou a literalidade do CCB, art. 950.

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