TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação por cumprimento de norma coletiva. Ônus da prova.
«O CLT, art. 74, § 2º estabelece como obrigatória aos estabelecimentos de mais de dez trabalhadores a pré-assinalação do período de repouso e alimentação. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte superior, quanto ao intervalo intrajornada, pacificou-se no sentido de que o ônus da prova quanto à sua concessão é do empregador nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Ressalta-se que não se questiona a validade do acordo coletivo, por meio do qual os empregados foram dispensados da marcação de ponto no intervalo para refeições. A previsão de ausência de marcação de ponto para usufruto do intervalo intrajornada por norma coletiva não exclui a necessidade de pré-assinalação do descanso intervalar pela reclamada. Nessa senda, a ausência de pré-assinalação do período de repouso imputa à reclamada o ônus de provar que os empregados gozaram, efetivamente, desse intervalo, sob pena de lhes serem deferidas como extras as horas relativas a esse período. Assim, na hipótese dos autos, como a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, é devido o pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada na forma do item I da Súmula 437/TST.
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