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DOC. 185.9452.5005.8500

TST. Intervalo interjornada.

«Constatado pelo Regional que o reclamante não gozava do intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho, devido é o pagamento das horas suprimidas como hora extraordinária, na forma que determina a Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I desta Corte, in verbis: «355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, art. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO CLT, art. 71 (DJ 14/03/2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto na CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional».

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