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DOC. 185.9452.5005.9600

TST. Sucessão trabalhista. Responsabilidade da sucessora. Denunciação da lide. Incidência da Súmula 422/TST, I.

«Primeiramente, é oportuno esclarecer que o reclamante não trouxe ao polo passivo a empresa sucessora. A reclamada não ataca o fundamento consignado pelo Regional, qual seja, de ser inadmissível a denunciação da lide, na forma de intervenção de terceiro, no processo do trabalho. Pelo contrário, a parte recorrente simplesmente alega que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas cabe exclusivamente à empresa sucessora. Incide, ao caso, o teor da Súmula 422/TST, I.

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