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DOC. 185.9452.5006.1400

TST. Intervalos interjornadas.

«O Tribunal Regional consignou expressamente que, da análise do conjunto fático-probatório e da jornada fixada, «verifica-se a não fruição do intervalo interjornada em parte dos dias». Assim, conclusão diversa por esta Corte Superior quanto ao gozo ou não de intervalo interjornada exigiria o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, o que é vedado a teor da Súmula 126/TST.

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