TST. Intervalos interjornadas.
«O Tribunal Regional consignou expressamente que, da análise do conjunto fático-probatório e da jornada fixada, «verifica-se a não fruição do intervalo interjornada em parte dos dias». Assim, conclusão diversa por esta Corte Superior quanto ao gozo ou não de intervalo interjornada exigiria o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, o que é vedado a teor da Súmula 126/TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito