TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada.
«O Tribunal Regional, embora reconhecendo a prestação habitual de horas extras, manteve a decisão de origem por entender que, sendo de seis horas a jornada contratual da Reclamante, são devidos apenas quinze minutos de intervalo intrajornada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, bem como no de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme a Súmula 437/TST, I e IV. Assim, sendo incontroverso que a Reclamante trabalhava em horário extraordinário de forma habitual e que usufruía apenas quinze minutos de intervalo intrajornada, é devido o pagamento de uma hora diária a tal título. Recurso de revista conhecido e provido.»
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