TST. Diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária. Inobservância das condições estabelecidas em norma coletiva.
«O TRT, com suporte no conjunto probatório dos autos, registrou que a reclamada não comprovou que foi a própria reclamante quem estabelecia unilateralmente o número de horas-aula que ela mesma ministraria, ônus que lhe incumbia. Registrou que a convenção coletiva de trabalho da categoria da reclamante fixou como critérios para redução da carga horária de professor o pagamento de indenização e a homologação sindical, exigências não observadas no caso concreto. Nesse contexto, somente com o reexame de fatos e provas é que se poderia chegar a conclusão diversa, expediente vedado pela Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise das supostas violações dos arts. 7º, VI, XIII, XXVI e 8º, III, da CF/88; 320 da CLT; 131 CPC/1973. Recurso de revista não conhecido.»
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