TST. Estabilidade provisória.
«Embora o reclamante argumente que se encontrava em tratamento médico na ocasião em que foi dispensado, e que este tratamento decorria do acidente de trabalho sofrido, esta não é a realidade fática que se extrai dos autos. Com efeito, consta do acórdão do TRT que «Na hipótese em tela somente há prova de inaptidão para o trabalho até 25/08/2004, sendo a dispensa formalizada apenas em 03/01/2007 (fl. 30) quando já finda a garantia prevista no Lei 8.213/1991, art. 118��. Logo, para se concluir pela violação dos artigos indicados como violados, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.
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