TST. Horas in itinere. Preenchimento dos requisitos. Matéria fática. Decisão moldada à Súmula 90/TST, I.
«A ré alega que a autora não faz jus à parcela, porquanto «existe transporte regular de passageiros realizados por cooperativas de vans e pela empresa Transbrasiliana». Aduz que «se há o transporte de passageiros para essas localidades, nesses trechos, por meio de empresas que servem a toda a coletividade e a todos os interessados, sem restringir seu público alvo, não há como se entender como preenchidos os requisitos do CLT, art. 58, § 2º». Por fim, defende a validade das normas coletivas que dispensam o pagamento das horas de percurso para o trecho compreendido entre a portaria de Parauapebas e a portaria do Núcleo Urbano. Ocorre que se infere do acórdão recorrido que o Regional decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo que o trabalho da autora se encontrava em local de difícil acesso e não contava com transporte público regular. Nesse esteio, a verificação dos argumentos da parte importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST.
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