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DOC. 185.9485.8000.7500

TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Julgamento extra petita. Sindicato. Assistência sindical. Invalidade da demissão. Ausência de causa de pedir.

«Nos termos dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460 (CCB/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492), a lide deve ser examinada nos limites do pedido. Ao não atender tal regra, o Julgador profere decisão judicial citra, ultra ou extra petita, passível de nulidade. Tais dispositivos visam, inclusive, assegurar ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), já que a defesa é realizada nos limites do quanto pleiteado pelo autor. A decisão da Corte Regional, ao adotar fundamento não amparado na causa de pedir para manter a invalidade do ato demissional utilizou-se de «fundamento surpresa», inviabilizando inclusive a defesa da reclamada, procedimento obstado pelo ordenamento processual em face do princípio da vedação à decisão surpresa, atualmente estampado no CPC/2015, art. 10. Verifica-se, portanto, que o v. acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, ao reconhecer a invalidade do ato demissional sem a assistência do sindicato ou da autoridade competente, já que não há causa de pedir nesse sentido. Recurso de revista conhecido por violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460 e provido.»

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