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DOC. 185.9485.8000.8500

TST. Rescisão indireta.

«Conforme revela o acórdão do TRT, a atividade dos Reclamantes também consistia em descer ao mar em marrecas e prestar serviços embaixo do cais. Para a sua segurança, contudo, quando a maré subia, eram avisados pelo encarregado e retornavam. Ocorre que o encarregado dos Reclamantes nem sempre estava presente para avisá-los sobre o risco da subida da maré. Consoante se extrai do depoimento prestado por testemunha da própria Reclamada - eleito pelo TRT como bastante para configurar a rescisão indireta declarada na sentença - os Reclamantes foram surpresados com a subida da maré, pois o encarregado responsável por avisá-los estava fora da empresa cuidando de assuntos particulares, sendo certo que, não fosse o celular portado por um dos empregados que foi utilizado para pedir socorro, não haveria como a Reclamada ter ciência de que havia dois empregados embaixo do cais sujeitos ao risco de morte em razão da subida da maré. Portanto, a rescisão indireta está amparada no CLT, art. 483, «d», como subsumiu o TRT, sendo possível também ancorá-la na alínea «c» («correr perigo manifesto de mal considerável»), pois a Reclamada agiu com negligência ao não adotar meios hábeis de informação sobre a existência de empregados laborando embaixo do cais em situação de risco e ao não manter um substituto para o encarregado, o qual estava incumbido de avisar os Reclamantes acerca da subida da maré.

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