TST. Aplicação dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477.
«Como se pode notar do acórdão regional, o réu efetivou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legalmente previsto e não houve o deferimento de verba incontroversa. O fato de haver reconhecimento de diferenças a serem quitadas na presente ação não significa que o previsto nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não foi respeitado. A regra da CLT, art. 477, § 8º só tem aplicação para o período definido em seu bojo,. enquanto a aplicação da CLT, art. 467 se restringe ao que o empregado exige e o empregador aceita. Inexistente tal situação, inviável o pedido do autor. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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