TST. Cerceamento do direito de defesa. Contradita de testemunha que litiga contra o mesmo empregador.
«Nos termos da Súmula 357/TST, o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, situação fática não delineada pelo Tribunal de origem, circunstância que afasta eventual nulidade do depoimento das testemunhas. Assim, tem-se que a decisão recorrida se harmoniza com os termos da Súmula 357/TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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