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DOC. 185.9485.8003.4800

TST. Horas extras.

«O Regional consignou que o Banco acostou aos autos apenas os controles de ponto gerados a partir de 01/8/2010, sendo que o reclamante foi admitido em 23/9/2009. Além disso, alude que a prova produzida «aponta que os empregados permanecem trabalhando sem possibilidade que haja o registro no sistema». Nesse contexto, não tendo sido trazidos os controles de ponto, correta a decisão do Regional que aplicou ao caso a Súmula 338/TST, I, segundo a qual «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma da CLT, art. 74, § 2º.

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