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DOC. 185.9485.8003.7100

TST. Recurso de revista. Instituição financeira. Equiparação a estabelecimento bancário. Enquadramento na categoria dos financiários.

«O Lei 4.595/1964, art. 17 considera instituição financeira, para os efeitos da legislação em vigor, «as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros». Extrai-se do v. acórdão recorrido, que a autora exercia função essencial à atividade-fim de instituição bancária: «analisava cadastros de clientes para concessão de crédito pessoal... conferia os dados passados pela promotora no sistema... o cadastro era enviado para a 1ª reclamada... o crédito era concedido pelo 2º Reclamado, exclusivamente... a aprovação do crédito era feita dentro da 1ª reclamada». Verifica-se que os serviços desenvolvidos são atividades preponderantes inerentes às instituições financeiras. Assim, a hipótese sofre a incidência da Súmula 55/TST.

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