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DOC. 185.9485.8004.8700

TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à mp 449/2008.

«De acordo com os fundamentos declinados na decisão recorrida, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, com incidência de multa e juros da mora a partir de então, tanto no período anterior quanto posterior à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008. Todavia, segundo os itens IV e V da Súmula 368/TST, «considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação ( Decreto 3.048/1999, art. 276, caput). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43�� e «para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros da mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.460/1996, art. 61, § 2º)». Recurso de revista conhecido por má aplicação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º e parcialmente provido.»

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