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DOC. 186.0789.2140.3240

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO: ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DE ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3; A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram as prisão em flagrante do acusado, após efetuarem a abordagem, na Rua Compositor Herivelton Martins, bairro Morro da Gama e notarem que o acusado estava escondendo algo. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com drogas, que estavam enroladas em sua camisa, a qual, posteriormente, ele jogo-a no chão. Apreensão de: 101,5 (cento e um vírgula cinco) gramas de peso líquido total de substância vegetal (erva seca e picada), com presença de sementes de cânhamo, que veio prensada na forma de 20 (vinte) pequenos tabletes longilíneos, envoltos por fina película plástica transparente, dotada de etiqueta na qual constam as inscrições «CPX GAMA C.V $20 BENGALINHA". Forma de acondicionamento da droga encontrada, que demonstra de forma clara o objetivo da prática do tráfico. Observa-se que em seu interrogatório o acusado não teve o condão de contrariar os depoimentos dos policiais militares que efetuaram sua prisão, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, contando uma história divorciada da realidade, ao afirmar que é usuário. Em relação ao pedido de revisão de pena, este não deve ser acolhido. Na 1ª fase, deve ser mantida em seu mínimo fixado na lei. Com isso, aplico ao acusado, ora apelante, a pena de 05 anos de reclusão cumulada com 500 dias-multa. Na 2ª fase, considero a manutenção do quantum fixado no mínimo legal, visto que ausentes atenuante e agravante, ficando o réu definitivamente condenado a pena acima especificada, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por ausência das causas de aumento e diminuição da pena, na 3ª fase, por não ser aplicável como já explicado acima o §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. Mantenho o regime inicial semiaberto, diante do quantum final fixado, não devendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

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