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DOC. 186.7258.3445.9844

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - DESINTERESSE DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA PREVITA NO §13 DO CODIGO PENAL, art. 129 - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - VIABILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Havendo prova suficiente da materialidade e autoria delitiva e ausente qualquer causa que isente o réu de pena, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. A lesão corporal em contexto de violência doméstica configura crime de ação pública incondicionada, de modo que o interesse da vítima em prosseguir ou não com o processo não interfere na legitimidade da atuação estatal para repressão da conduta. Os delitos praticados com violência contra mulher não admitem a aplicação da bagatela, devido a expressiva ofensividade da conduta, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e pela lesão jurídica causada, sob pena de se desvirtuar toda a ação afirmativa por detrás da Lei Maria da Penha (Súmula 589/STJ). Comprovada ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no LCP, art. 21. Constatado que o crime de lesão corporal foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, resta caracterizado o tipo penal descrito no art. 129, §13, do CP. Ao considerar desfavoráveis as balizas ju diciais, na primeira fase dosimétrica, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder às características de cada vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica em afronta ao contido no CF/88, art. 93, IX. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução.

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