STJ. Alienação judicial de coisa comum. Condomínio. Direito de preferência do condômino. CPC/1973, art. 1.118, I e CPC/1973, art. 1.119.
«A preferência do condômino deve ser exercida por ocasião do leilão, imediatamente apos a proposta ofertada pelo estranho, e não depois que a hasta publica já findou. A possibilidade de requerimento posterior, nos termos do CPC/1973, art. 1.119, ocorre apenas nas hipóteses de alienação efetuada sem observância das preferencias legais, podendo incluir os casos de omissão na intimação dos condôminos.
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