TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Professor. Emenda Constitucional 18/1981. Contagem de tempo de serviço. Regramento excepcional. Preenchimento dos requisitos necessários à aposentação na vigência da Lei 9.876/1999. Aplicação do fator previdenciário. Possibilidade.
«1. A atividade de magistério, por força do disposto no Decreto 53.831/1964 estava prevista como atividade penosa, característica que assegurava professores o direito à aposentadoria especial após 25 anos (vinte e cinco) anos de atividade. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 18/1981, os critérios para a aposentadoria dos professores restaram fixadas pela Constituição Federal, ficando, assim revogadas as disposições do mencionado Decreto 58.831/1964. O novo regramento jurídico, por sua vez, estabeleceu para esta categoria profissional regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição: «a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral».
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