TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contrato de franquia. Embargos à execução. Decisão que lhes recebeu sem o efeito suspensivo. Irresignação da embargante. Recurso inicialmente distribuído à C. 2ª Câmara Reservada ao Direito Empresarial. Lá foi determinada a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Respeitosa discordância que ora se expressa. 1) Competência recursal. Respeitosa discordância ora geradora de conflito negativo de competência. Art. 6º, II, da Resolução 623/2013, que recebeu nova redação com a Resolução 920/2024. Competência da C. 2ª Câmara Reservada ao Direito Empresarial, a quem inicialmente distribuído este recurso; 2) Tutela de urgência recursal. Por ora se nega a tutela antecipada recursal utilizando-se como razão de decidir os fundamentos expostos pelo Exmo. Des. Maurício Pessoa, quando da apreciação da tutela antecipada requerida no agravo de instrumento 2218859-12.2024.8.26.0000, o que poderá ser revisto pelo Órgão Julgador cuja competência será definida no julgamento do conflito de competência que ora se suscita. Recurso aqui não conhecido e suscitado conflito negativo de competência ao C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal
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