TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte manifesta seu inconformismo, argumentando que este Relator não poderia, monocraticamente, negar seguimento ao recurso de revista, sob o entendimento de não restar reconhecida a transcendência; limitando a sustentar a inconstitucionalidade do CLT, art. 896, § 5º, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão firmada no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.
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