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DOC. 187.9052.3000.1300

STF. Direito tributário. Pis e Cofins. Programa reintegra. Aproveitamento de créditos. Revogação de benefício fiscal. Redução da alíquota. Majoração indireta de tributo. Observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 97, 103-A e 195, § 6º, da CF/88. Negativa de prestação jurisdicional. CF/88, art. 93, IX. Nulidade. Inocorrência. Contraditório e ampla defesa. Devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento da ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, esta Suprema Corte decidiu que a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

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