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DOC. 187.9332.6000.1000

STF. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. CPP, art. 312. CPP, art. 323, V.

«- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no CPP, art. 323, «V», que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.»

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