STF. O julgamento sem dilações indevidas constitui projeção do princípio do devido processo legal. Decreto 678/1992.
«- O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do «due process of law». O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
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