STF. Processo-crime. Suspensão. Prazo. Prática delituosa. Uma vez ocorrendo prática delituosa no período de prova alusivo à suspensão condicional do processo, tem-se o afastamento do fenômeno. Lei 9.099/1995, art. 89, § 3º. , sendo desinfluente o fato de o crime ter sido cometido em momento anterior à prorrogação do prazo, no que não instaura nova suspensão.
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