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DOC. 187.9594.4000.0100

STF. Constitucional. Lei mt 10.052/2014 e Lei mt 7.461/2001 do estado de Mato Grosso. Analista administrativo. Emissão de pareceres jurídicos. Usurpação de atribuição privativa de procuradores do estado. Indissociabilidade do exercício de representação judicial e consultoria jurídica. Não configuração da exceção prevista no ADCT da CF/88, art. 69. Inconstitucionalidade. Previsão da área de atuação jurídica para analistas administrativos. Constitucionalidade, desde que não usurpem funções de representação judicial e extrajudicial e de consultoria e assessoramento jurídicos, consagradas com exclusividade para procuradores do estado (CF/88, art. 132).

«1. A separação das funções de representação judicial e consultoria jurídica em diferentes órgãos somente é permitida se já existente na data de promulgação, da CF/88 de 1988 (ADCT/88, art. 69). Ofende a prerrogativa dos Procuradores de Estado o posterior desmembramento dessas atividades (CF/88, art. 132). Precedente: ADI 1.679, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21/11/2003.

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