TJRJ. APELAÇÃO. art. 213, C/C 226, IV, `A¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, A DETRAÇÃO E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Como se depreende da ação penal, no dia 17 de março de 2020, os acusados Rodrigo e Kaio constrangeram a vítima, mediante ameaça exercida com arma de fogo e agressões físicas, a ter com eles conjunção carnal e sexo oral e anal. No dia dos atos, a lesada se encontrava na Vila Mimosa, São Cristóvão, onde trabalha como garota de programa, ocasião em que foi procurada por quatro homens, que propuseram um programa em um hotel próximo, sendo aceito por ela, que entrou no carro dos indivíduos. Ocorre que, durante o percurso, os elementos tomaram rumo diferente daquele que haviam combinado, e o réu Kaio apontou uma arma de fogo para a ofendida, dizendo-lhe que ficasse calada. Em seguida, após discussão entre eles, dois dos homens resolveram sair do carro e ir embora. Chegando ao destino, a vítima foi obrigada a entrar em uma casa, situada em Duque de Caxias, e a tirar a roupa, tendo os denunciados se apoderado de seus pertences, dentre eles a chave de sua residência, máquina de cartão, sapatos e óculos. Ato contínuo, a vítima foi constrangida, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, além de violência, consubstanciada em socos nas costas, mordidas na boca, na perna e arranhões pelo corpo, a praticar sexo vaginal, oral e anal com ambos os denunciados, contra sua vontade, tudo sem o uso de preservativo. Aproveitando-se de um descuido dos criminosos, que acabaram dormindo, a vítima conseguiu fugir do local, levando consigo a identidade de Kaio e um carregador com munição, e obteve ajuda de um homem que passava em um veículo. Policiais militares acionados pela delegacia procederam ao local indicado pela lesada e lograram prender os indivíduos, apreendendo duas pistolas 9mm, carregadores, munições e o veículo utilizado no crime, além dos pertences da ofendida.
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