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DOC. 188.6388.5184.3393

TJSP. Apelação - Funcionária municipal de Araraquara - Contrato temporário entre 07/10/2020 até 01/10/2021 - Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento do direito i) à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%); ii) ao recebimento da bonificação de que trata a Lei Municipal 10.157/2021 V; iii) ao recebimento dos intervalos intrajornadas suprimidos. Sentença de parcial procedência que reconheceu o direito da autora ao recebimento do percentual de 40% do adicional de insalubridade (grau máximo) para o período compreendido entre 07/10/2020 até 31/12/2020, e à bonificação instituída pela Lei 10157/2021, no valor de R$ 500,00 em relação aos meses de março, abril e maio de 2021. A apelante pugna pela condenação da Municipalidade ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) por todo o período contratual - Admissibilidade - A elevação para o grau máximo de insalubridade durante o período da Pandemia do Coronavírus é justificada com base na gravidade inerente da doença, sua alta taxa de letalidade, facilidade e rapidez de transmissão, juntamente com os atrasos na produção de vacinas, entre outros fatores pertinentes. A autora também se insurge em relação à percepção do adicional por supressão de intervalo intrajornada - Possibilidade - INTERVALOS INTRAJORNADA: Prova produzida nos autos que comprovou que a autora não realizava os intervalos intrajornada de forma adequada - Sentença parcialmente reformada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 99, §3º do CPC/2015, estabelece que «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.» Agravante logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos, porquanto aufere rendimentos líquidos mensais que não ultrapassam nove mil reais, consoante se verifica dos documentos acostados à inicial. Recurso provido

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