STJ. Processo penal. Habeas corpus. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I. Paciente sentenciado em primeira instância, quando já não mais possuía mandato de prefeito. Superveniência de exercício de cargo de prefeito, anteriormente ao julgamento do recurso de apelação. Julgamento pela câmara, ao invés da seção criminal. Alegação de nulidade por incompetência do órgão julgador. Não ocorrência. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
«1 - Não obstante as recorrentes discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da competência absoluta em razão da prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento, ainda que restrito a Deputados Federais e Senadores, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que, terminada a instrução processual, a competência para processar e julgar ações penais não mais será afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava (AP QO Acórdão/STF, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018).
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