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DOC. 189.0728.9973.1241

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Sentença condenatória que impôs a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, reiteradas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do CP. Inconformismos defensivo e ministerial. Pretensão absolutória não merece acolhida. Materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável seguramente demonstradas no conjunto probatório. Acusado que, em reiteradas oportunidades, com o objetivo de satisfazer sua lascívia e aproveitando-se de sua autoridade, praticou atos libidinosos com a enteada, de 06 (seis) anos de idade à época do registro de ocorrência, consistentes inserir o dedo e efetuar carícias na vagina da menor. Depoimento da vítima prestado em juízo apresenta uma versão coerente dos fatos, permeada de detalhes, o que dificilmente ocorreria se não tivesse vivenciado os abusos, inexistindo indícios de induzimento ou mesmo má-fé com o intuito de prejudicar o acusado. Especial relevância da palavra da vítima na seara dos crimes sexuais, consoante firme jurisprudência pátria e Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Prova testemunhal que corrobora a versão da criança. Pedido ministerial de exasperação da pena-inicial que se acolhe. Vítima que, à época do registro de ocorrência, contava com apenas 06 (seis) anos de idade, fato que justifica a exasperação da reprimenda na primeira fase, diante de sua maior vulnerabilidade quando comparada a uma vítima adolescente. Precedente do STJ. Cabível o aumento da fração referente à continuidade delitiva. Relato da criança-vítima no sentido de que os abusos sexuais ocorreram por diversas vezes, tendo ela, inclusive, exposto que não aguentada mais o acusado, com quem tinha amplo convívio, encostando e alisando seu corpo. Tese repetitiva no Tema 1202. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. PROVIMENTO do recurso ministerial para exasperar a pena-base agravar a fração referente à continuidade delitiva, ficando estabelecida a resposta penal de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantida, no mais, a sentença guerreada.

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