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DOC. 189.4943.8560.0150

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INEXIGIBILIDADE.

I . No que se refere à nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes mesmo da inclusão do, IV pela Lei 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. Outrossim, para fins de comprovação da negativa de prestação jurisdicional, é inaplicável a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis que a parte recorrente se insurge exatamente acerca da ausência de manifestação sobre determinada temática. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO. CONFISSÃO. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema « gratificação especial «, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar fato extintivo e/ou impeditivo da parte reclamante ao recebimento da parcela. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II . No caso, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria, não se mostrando imprescindível para o deslinde do feito tecer considerações específicas sobre as condições da parte reclamante e dos paradigmas. A discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. III . Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. IV . Recurso de revista de que não se conhece.

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