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DOC. 189.6281.3575.6056

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO, PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.

Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês « (Súmula 452/TST). Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Já a alegação de que a reclamação trabalhista foi ajuizada após 2 anos do encerramento do contrato de trabalho (prescrição bienal) constituiu inovação recursal, porque suscitada, apenas, na minuta de agravo interno, não tendo constado das razões de recurso de revista, nem da minuta de agravo de instrumento, tampouco foi debatida nas instâncias ordinárias, cuja controvérsia se restringiu a tratar de prescrição total ou parcial. Ademais, dada a natureza extraordinária da atual fase processual, inviável a alegação da matéria apenas neste momento, bem como a sua pronuncia de ofício (inteligência da Súmula 153 e da O.J. 62 da SBDI-1, ambas do TST). Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.

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