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DOC. 190.0632.8004.6400

STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Unificação de penas. Nova data para obtenção de benefícios. Data da última prisão.

«1 - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.557.461/SC, ocorrido em 22/2/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave. Ordem concedida para estabelecer a data da última prisão do paciente, ou a data do cometimento da última falta grave, como a data-base para a aquisição de benefícios na execução da pena, observado o disposto nas Súmula 441/STJ, Súmula 534/STJ e Súmula 535/STJ.

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