TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO». ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTNER SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESCALA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO. FERIADOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO . MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o acórdão regional assentou, com base no conjunto fático probatório, que apesar da 1ª ré alegar que quitou os feriados, restam diferenças devidas, conforme demonstrativo apresentado pelo autor e que é incontroverso o pagamento incorreto do adicional noturno, pelo que deferiu o pagamento de diferenças nesse título, ressalvando que o autor faz jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas no período das 22 hs às 7 hs, devendo ser aplicado, ainda, o redutor legal da hora noturna. 3. Tendo em vista que o recurso apresenta o reexame de matéria fática-probatória, nessa instância recursal extraordinária encontra o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
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