TST. Horas extras. Cargo de confiança. Não configuração.
«O Tribunal Regional, amparado no conteúdo probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que «os reclamados não obtiveram êxito ao tentar demonstrar a existência de fidúcia especial em relação à reclamante, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do disposto na CLT, art. 224, § 2º e consequente exclusão do direito à jornada reduzida do bancário». Desse modo, o deferimento das 7ª e 8ª horas como extras está em conformidade com a Súmula 102/TST.
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