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DOC. 190.1062.5001.4900

TST. Advogado empregado. Jornada de trabalho. Adicional de horas extras previsto no Lei 8.904/1994, art. 20, § 2º. Redução por norma coletiva. Súmula 422/TST.

«O Tribunal Regional manteve a sentença favorável ao autor com base nos seguintes fundamentos: (i) «havendo pactuação de jornada diária de 8 horas de segundas a sextas-feiras, conforme o contrato de trabalho (fl. 57), não prevalece a postulação da reclama da de limitação das horas extras às excedentes a 8h48min diárias e 44 horas semanais"; e (ii) «havendo disposição legal disciplinando a forma de pagamento das horas extras prestadas por advogado empregado (Lei 8.906/1994, art. 20, § 2º) e sendo esta mais favorável do que as normas coletivas consideradas aplicáveis ao contrato de trabalho, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de horas extras com adicional de 100%». O recurso de revista, contudo, limita-se a afirmar que as normas coletivas aplicáveis devem ser respeitadas (CF/88, art. 7º, XXVI), sem se manifestar acerca do dispositivo contratual relativo à jornada de trabalho, nem sobre o fato de que o adicional de horas extras para advogados empregados está previsto em lei. Nesse contexto, em virtude da ausência de fundamentação e de impugnação específica das razões de decidir adotadas pela Corte de origem, não há como se conhecer do apelo em análise, nos termos da Súmula 422/TST.

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